TJAM 0200115-61.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELANTES LUCAS, MARIA E MARIS: ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE JURANDIR: ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes;
II – Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
III – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal;
IV – Impossibilidade de modificação do regime de cumprimento de pena. Requisito do artigo 33, §2°, alínea 'c', do Código Penal, não preenchido;
V – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELANTES LUCAS, MARIA E MARIS: ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE JURANDIR: ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes;
II – Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
III – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal;
IV – Impossibilidade de modificação do regime de cumprimento de pena. Requisito do artigo 33, §2°, alínea 'c', do Código Penal, não preenchido;
V – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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