TJAM 0200115-95.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SÚMULA 231 STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INSUBSISTENTE. CONDUTAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a alegação do apelante pela diminuição da pena em razão da atenuante de confissão, porquanto que, conforme pode-se vislumbrar dos autos, a mencionada atenuante fora devidamente reconhecida, porém, não aplicada, em razão da pena-base do apelante fora fixada no mínimo legal. Teor da súmula 231 do STJ.
2. Resta legitimamente caracterizada a autoria delitiva em desfavor do apelante, em nada confundindo com o bis in idem, posto que trata-se de condutas distintas e autônomas, cometidas em concurso material, restando devidamente configurado os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo, ambos de uso restrito, consoante arts. 12 e 14 da lei 10.826/03.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SÚMULA 231 STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INSUBSISTENTE. CONDUTAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a alegação do apelante pela diminuição da pena em razão da atenuante de confissão, porquanto que, conforme pode-se vislumbrar dos autos, a mencionada atenuante fora devidamente reconhecida, porém, não aplicada, em razão da pena-base do apelante fora fixada no mínimo legal. Teor da súmula 231 do STJ.
2. Resta legitimamente caracterizada a autoria delitiva em desfavor do apelante, em nada confundindo com o bis in idem, posto que trata-se de condutas distintas e autônomas, cometidas em concurso material, restando devidamente configurado os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo, ambos de uso restrito, consoante arts. 12 e 14 da lei 10.826/03.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus