TJAM 0200223-22.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – QUALIFICADORA POR ARROMBAMENTO – PROVAS SEGURAS – FURTO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
1.Havendo provas aptas e suficientes de que o menor participou em coautoria com os acusados, não prospera o pleito defensivo em relação ao crime de corrupção de menores, uma vez que o crime em apreço é de natureza formal, isto é, sua configuração independe da real corrupção do adolescente, sobressaindo a ideia primária de que o legislador objetivou impedir a incitação tanto do ingresso como da continuidade do menor no universo delituoso.
2.Havendo provas seguras de que os Apelantes concorreram, de fato, para a qualificadora de arrombamento, não prospera a tese defensiva para reconhecer o princípio in dubio pro reo, devendo a sentença, nesse ponto, manter-se inalterada.
3.Colhe-se dos autos, que no total, os Réus furtaram da vítima, oito botijas de gás, um aparelho DVD, diversos utensilios de cozinha, além de diversos prejuízos materiais. Sabendo-se que para a concessão do benefício pleiteado, exigi-se o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais, reputo, aos Apelantes, o preenchimento parcial, não ensejando o direito a concessão do benefício do artigo 155, §2º, do Código Penal.
6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – QUALIFICADORA POR ARROMBAMENTO – PROVAS SEGURAS – FURTO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
1.Havendo provas aptas e suficientes de que o menor participou em coautoria com os acusados, não prospera o pleito defensivo em relação ao crime de corrupção de menores, uma vez que o crime em apreço é de natureza formal, isto é, sua configuração independe da real corrupção do adolescente, sobressaindo a ideia primária de que o legislador objetivou impedir a incitação tanto do ingresso como da continuidade do menor no universo delituoso.
2.Havendo provas seguras de que os Apelantes concorreram, de fato, para a qualificadora de arrombamento, não prospera a tese defensiva para reconhecer o princípio in dubio pro reo, devendo a sentença, nesse ponto, manter-se inalterada.
3.Colhe-se dos autos, que no total, os Réus furtaram da vítima, oito botijas de gás, um aparelho DVD, diversos utensilios de cozinha, além de diversos prejuízos materiais. Sabendo-se que para a concessão do benefício pleiteado, exigi-se o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais, reputo, aos Apelantes, o preenchimento parcial, não ensejando o direito a concessão do benefício do artigo 155, §2º, do Código Penal.
6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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