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Jurisprudência


TJAM 0200223-22.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – QUALIFICADORA POR ARROMBAMENTO – PROVAS SEGURAS – FURTO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1.Havendo provas aptas e suficientes de que o menor participou em coautoria com os acusados, não prospera o pleito defensivo em relação ao crime de corrupção de menores, uma vez que o crime em apreço é de natureza formal, isto é, sua configuração independe da real corrupção do adolescente, sobressaindo a ideia primária de que o legislador objetivou impedir a incitação tanto do ingresso como da continuidade do menor no universo delituoso. 2.Havendo provas seguras de que os Apelantes concorreram, de fato, para a qualificadora de arrombamento, não prospera a tese defensiva para reconhecer o princípio in dubio pro reo, devendo a sentença, nesse ponto, manter-se inalterada. 3.Colhe-se dos autos, que no total, os Réus furtaram da vítima, oito botijas de gás, um aparelho DVD, diversos utensilios de cozinha, além de diversos prejuízos materiais. Sabendo-se que para a concessão do benefício pleiteado, exigi-se o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais, reputo, aos Apelantes, o preenchimento parcial, não ensejando o direito a concessão do benefício do artigo 155, §2º, do Código Penal. 6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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