TJAM 0200225-60.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA NEGATIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PENAS-BASES QUE DEVEM SER FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. PENA SUSPENSA PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS.CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ARTIGO 78, §2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL (SURSIS ESPECIAL). ACRÉSCIMO DE REGRA PERTINENTE AO CASO (ART. 79 DO CP). PARTICIPAÇÃO EM PALESTRAS
I - Observa-se o magistrado a quo apreciou negativamente a culpabilidade (plena consciência da ilicitude de seus atos, exigindo-se-lhe, portanto, conduta diversa), entretanto, só é possível sua valoração de forma negativa caso se verifique uma maior reprovação da conduta e, no caso, não vislumbrei na fundamentação nada além da culpabilidade inerente ao tipo e que, portanto, não se presta para exasperação da pena-base.
II - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444 STJ).
III - As penas aplicadas foram todas no mínimo legal, não havendo razão para se impor o prazo máximo previsto para o sursis em caso como estes, razão pela qual fixo o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
IV – Redimensionadas as penas aplicadas, verificou-se inviável a prestação de serviços a comunidade como imposto pelo MM. Juiz de Direito (art. 46 do Código Penal), devendo o réu atender as condições do sursis especial previstas no artigo 78, §2º do Código Penal, acrescida da regra de participação em palestras nos termos do artigo 79 da mesma Lei Substantiva.
V – Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA NEGATIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PENAS-BASES QUE DEVEM SER FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. PENA SUSPENSA PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS.CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ARTIGO 78, §2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL (SURSIS ESPECIAL). ACRÉSCIMO DE REGRA PERTINENTE AO CASO (ART. 79 DO CP). PARTICIPAÇÃO EM PALESTRAS
I - Observa-se o magistrado a quo apreciou negativamente a culpabilidade (plena consciência da ilicitude de seus atos, exigindo-se-lhe, portanto, conduta diversa), entretanto, só é possível sua valoração de forma negativa caso se verifique uma maior reprovação da conduta e, no caso, não vislumbrei na fundamentação nada além da culpabilidade inerente ao tipo e que, portanto, não se presta para exasperação da pena-base.
II - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444 STJ).
III - As penas aplicadas foram todas no mínimo legal, não havendo razão para se impor o prazo máximo previsto para o sursis em caso como estes, razão pela qual fixo o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
IV – Redimensionadas as penas aplicadas, verificou-se inviável a prestação de serviços a comunidade como imposto pelo MM. Juiz de Direito (art. 46 do Código Penal), devendo o réu atender as condições do sursis especial previstas no artigo 78, §2º do Código Penal, acrescida da regra de participação em palestras nos termos do artigo 79 da mesma Lei Substantiva.
V – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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