TJAM 0200258-26.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MORA E INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. MORA DA INCORPORADORA COMPROVADA. INDISPONIBILIDADE DO "HABITE-SE". IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SALDO DISPONÍVEL NA CONTA VINCULADA DO FGTS DA AUTORA. NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Cumprindo com suas obrigações contratuais e encontrando óbice no financiamento junto à instituição financeira por falha na prestação do serviço por parte da incorporadora, quanto à expedição do "Habite-se", documento essencial para concretização dessa operação bancária, não pode a parte contratante ser responsabilizada;
2. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não restou comprovada, senão o descumprimento da apelante de um encargo que lhe incumbia, pois intrínseco à atividade empresarial por ela desenvolvida, privando a demandante de obter financiamento, malgrado dispusesse de saldo na conta vinculada do FGTS;
3. Aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, implica restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o embargante, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso;
4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
5. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MORA E INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. MORA DA INCORPORADORA COMPROVADA. INDISPONIBILIDADE DO "HABITE-SE". IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SALDO DISPONÍVEL NA CONTA VINCULADA DO FGTS DA AUTORA. NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Cumprindo com suas obrigações contratuais e encontrando óbice no financiamento junto à instituição financeira por falha na prestação do serviço por parte da incorporadora, quanto à expedição do "Habite-se", documento essencial para concretização dessa operação bancária, não pode a parte contratante ser responsabilizada;
2. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não restou comprovada, senão o descumprimento da apelante de um encargo que lhe incumbia, pois intrínseco à atividade empresarial por ela desenvolvida, privando a demandante de obter financiamento, malgrado dispusesse de saldo na conta vinculada do FGTS;
3. Aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, implica restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o embargante, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso;
4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
5. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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