TJAM 0200280-11.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TORTURA - TRIBUNAL DO JÚRI - AUTORIA - MATERIALIDADE - COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO CARACTERIZADA - NOVO JULGAMENTO - INCABÍVEL - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - EXACERBAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA MINORANTE - MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231, DO STJ - ERRO MATERIAL - CONFIGURADO PARA A APELANTE KÁTIA SIMONE - CORREÇÃO NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA OS DEMAIS RECORRENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- De acordo com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF), a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no art. 593, III, do CPP.
- Não constitui contrariedade às provas dos autos, nem é passível de nulidade ou reforma, a decisão do Conselho de Sentença que adota uma das teses encartadas, sobretudo quando os indícios da fase inquisitiva corroboram às produzidas em juízo, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença combatida.
- Configurado erro material na dosimetria da pena, a mesma merece ser reformada.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TORTURA - TRIBUNAL DO JÚRI - AUTORIA - MATERIALIDADE - COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO CARACTERIZADA - NOVO JULGAMENTO - INCABÍVEL - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - EXACERBAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA MINORANTE - MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231, DO STJ - ERRO MATERIAL - CONFIGURADO PARA A APELANTE KÁTIA SIMONE - CORREÇÃO NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA OS DEMAIS RECORRENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- De acordo com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF), a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no art. 593, III, do CPP.
- Não constitui contrariedade às provas dos autos, nem é passível de nulidade ou reforma, a decisão do Conselho de Sentença que adota uma das teses encartadas, sobretudo quando os indícios da fase inquisitiva corroboram às produzidas em juízo, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença combatida.
- Configurado erro material na dosimetria da pena, a mesma merece ser reformada.
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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