TJAM 0200297-76.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À SANÇÃO CONCRETA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pelas condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 e 12 e 14, da Lei 10.826/03, razão porque improcede o pedido de absolvição;
II – Em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não há como reduzir a reprimenda imposta, uma vez que a pena-base foi arbitrada no mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do STJ;
III – Considerando-se a sanção concreta imposta a Ré, é inviável a sua substituição por pena restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos legais do art. 44, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À SANÇÃO CONCRETA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pelas condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 e 12 e 14, da Lei 10.826/03, razão porque improcede o pedido de absolvição;
II – Em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não há como reduzir a reprimenda imposta, uma vez que a pena-base foi arbitrada no mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do STJ;
III – Considerando-se a sanção concreta imposta a Ré, é inviável a sua substituição por pena restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos legais do art. 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão