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Jurisprudência


TJAM 0200332-46.2010.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 9.503/97. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA E EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Em relação ao pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária, em razão de alegados traumas psicológicos, não existe qualquer laudo médico atestando a impossibilidade do Apelante de realizar serviços comunitários, nem mesmo em hospitais de atendimentos de urgência. Os danos psicológicos são hipotéticos, ao passo que nada consta nos autos sobre isso, além das próprias alegações do Recorrente. Nesse passo, estando devidamente fundamentada a sentença, e não tendo o Apelante se desincumbido de fazer prova de suas alegações, nada há que ser reformado nesse sentido. II. Já com relação ao pedido de exclusão da pena de suspensão do direito de dirigir, os Tribunais Superiores têm posicionamento consolidado no sentido de que: "A cominação da pena de suspensão da habilitação decorre de opção política do Estado, cifrada na soberania popular. O fato de o condenado ser motorista profissional não infirma a aplicabilidade da referida resposta penal, visto que é justamente de tal categoria que mais se espera acuidade no trânsito" (STJ, Habeas Corpus n. 110.892/MG). III. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Substituição da Pena
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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