TJAM 0200339-67.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR NOVENTA DIAS PARA A SUA EFETIVAÇÃO. ENVIO DE CARTA DE CITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO AUTOR. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II - "De fato, a citação é essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que, somente após a sua concretização são produzidos os efeitos do caput do artigo 219 do CPC. Nada impede, porém, que mesmo após ultrapassados os noventa dias de prorrogação, possa o autor efetivar a citação do réu. Apenas deve ser observado que, nesse caso, não será interrompida a prescrição retroativamente à data da propositura da demanda";
III - "In casu, tratando-se de citação via correio, não há razão para determinar que o Autor proceda o envio da Carta de Citação, como fez a d. Magistrada. Isso porque a própria Lei reza que a tarefa compete à própria máquina judiciária";
IV - "Destarte, considerando que o Autor arcou com as custas do processo, e que não há norma lhe impondo o ônus de proceder com o envio da carta de citação, não deve ser mantida a extinção do feito, por não ser medida justa e razoável";
V – Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR NOVENTA DIAS PARA A SUA EFETIVAÇÃO. ENVIO DE CARTA DE CITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO AUTOR. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II - "De fato, a citação é essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que, somente após a sua concretização são produzidos os efeitos do caput do artigo 219 do CPC. Nada impede, porém, que mesmo após ultrapassados os noventa dias de prorrogação, possa o autor efetivar a citação do réu. Apenas deve ser observado que, nesse caso, não será interrompida a prescrição retroativamente à data da propositura da demanda";
III - "In casu, tratando-se de citação via correio, não há razão para determinar que o Autor proceda o envio da Carta de Citação, como fez a d. Magistrada. Isso porque a própria Lei reza que a tarefa compete à própria máquina judiciária";
IV - "Destarte, considerando que o Autor arcou com as custas do processo, e que não há norma lhe impondo o ônus de proceder com o envio da carta de citação, não deve ser mantida a extinção do feito, por não ser medida justa e razoável";
V – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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