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Jurisprudência


TJAM 0200382-09.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR MEIO TELEFÔNICO NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. I -Somente nas hipóteses excludentes previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90 é que ficaria afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e que sejam danosas aos consumidores, dentre as quais se encontra culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. III - Inviável a concessão da indenização reclamada tão-somente pela alegada cobrança feita por via da telefonia, tratando-se, a eventual possibilidade de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. IV- Inadimplindo com o contrato celebrado com a ré, o apelante deu causa as cobranças perpetradas pelas requeridas estando esta no exercício regular de direito logo, não enseja responsabilidade civil de indenizar. V - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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