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Jurisprudência


TJAM 0200401-68.2016.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À EXASPERAÇÃO EM 03 (TRÊS) ANOS DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E NATUREZA PERNICIOSA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.323/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A negativa de autoria pela defesa do Apelante, quanto ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é afirmação isolada nos autos, que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, notadamente os depoimentos das testemunhas, o auto de apreensão e exibição e o laudo pericial em arma de fogo. II. Quanto a dosimetria aplicada para o crime de tráfico de drogas, em razão da considerável quantidade de cocaína apreendida e por ser droga de natureza assaz perniciosa para a saúde, mostra-se razoável o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. III. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade do julgador, pois a lei penal não impõe padrões e patamares absolutamente objetivos para a fixação da pena, supondo, como pressuposto de legitimidade, a adequada fundamentação, revestida dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Em razão da reincidência não é aplicável ao Apelante a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. V. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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