TJAM 0200460-03.2009.8.04.0001
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO SEM EXCESSOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, assim como o art. 42, da Lei de Drogas, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO SEM EXCESSOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, assim como o art. 42, da Lei de Drogas, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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