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Jurisprudência


TJAM 0200505-65.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. 1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. 2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. A utilização de qualificadora afastada pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base configura violação à soberania dos veredictos. 4. A utilização de elementos integrantes do próprio tipo penal para exasperar a pena-base caracteriza bis in idem, uma vez que já foram sopesados de antemão pelo legislador na época da criação dos preceito secundário correspondente ao tipo penal. 5. Apelação criminal conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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