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Jurisprudência


TJAM 0200519-78.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OBJETO NÃO INTERESSA MAIS À PERSECUÇÃO PENAL. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECORRENTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 120, § 4º, DO CPP. 1. A restituição de objeto apreendido será possível desde que não estejam configuradas as hipóteses de vedação ou restrição previstas nos artigos 118 e 119 do CPP. 2. No caso em tela, o bem móvel foi objeto de negócio jurídico lícito, fruto de contrato de alienação fiduciária entre o recorrente e instituição financeira. A aquisição formal e superveniente por réu condenado que utilizou o veículo como instrumento do crime não obsta a possibilidade de restituição, desde que não mais interesse ao processo, em prestígio ao princípio da boa-fé, mormente do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel. 3. Por outro lado, existe dúvida sobre o direito do interessado sobre o bem, vislumbrada pela alienação fiduciária, não se sabendo, ao certo, quem possui direito subjetivo à restituição do bem. Neste caso, o CPP, em seu art. 120, § 4º, determina que o juiz remeterá os autos ao juízo cível. 3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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