TJAM 0200519-78.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OBJETO NÃO INTERESSA MAIS À PERSECUÇÃO PENAL. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECORRENTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 120, § 4º, DO CPP.
1. A restituição de objeto apreendido será possível desde que não estejam configuradas as hipóteses de vedação ou restrição previstas nos artigos 118 e 119 do CPP.
2. No caso em tela, o bem móvel foi objeto de negócio jurídico lícito, fruto de contrato de alienação fiduciária entre o recorrente e instituição financeira. A aquisição formal e superveniente por réu condenado que utilizou o veículo como instrumento do crime não obsta a possibilidade de restituição, desde que não mais interesse ao processo, em prestígio ao princípio da boa-fé, mormente do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel.
3. Por outro lado, existe dúvida sobre o direito do interessado sobre o bem, vislumbrada pela alienação fiduciária, não se sabendo, ao certo, quem possui direito subjetivo à restituição do bem. Neste caso, o CPP, em seu art. 120, § 4º, determina que o juiz remeterá os autos ao juízo cível.
3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OBJETO NÃO INTERESSA MAIS À PERSECUÇÃO PENAL. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECORRENTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 120, § 4º, DO CPP.
1. A restituição de objeto apreendido será possível desde que não estejam configuradas as hipóteses de vedação ou restrição previstas nos artigos 118 e 119 do CPP.
2. No caso em tela, o bem móvel foi objeto de negócio jurídico lícito, fruto de contrato de alienação fiduciária entre o recorrente e instituição financeira. A aquisição formal e superveniente por réu condenado que utilizou o veículo como instrumento do crime não obsta a possibilidade de restituição, desde que não mais interesse ao processo, em prestígio ao princípio da boa-fé, mormente do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel.
3. Por outro lado, existe dúvida sobre o direito do interessado sobre o bem, vislumbrada pela alienação fiduciária, não se sabendo, ao certo, quem possui direito subjetivo à restituição do bem. Neste caso, o CPP, em seu art. 120, § 4º, determina que o juiz remeterá os autos ao juízo cível.
3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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