TJAM 0200539-12.2015.8.04.0020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO 2º JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA NÃO BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1.O simples fato da vítima ser do sexo feminino não atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006, isso porque a violência deve ser baseada no gênero.
2.No presente caso observo que a suposta agressão perpetrada em face da vítima não se baseou em sua vulnerabilidade por causa do gênero, isso porque como relatado no termo de declaração a discussão inicial foi entre a vítima e a esposa do autor, tendo ele intercedido em favor da última.
3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO 2º JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA NÃO BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1.O simples fato da vítima ser do sexo feminino não atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006, isso porque a violência deve ser baseada no gênero.
2.No presente caso observo que a suposta agressão perpetrada em face da vítima não se baseou em sua vulnerabilidade por causa do gênero, isso porque como relatado no termo de declaração a discussão inicial foi entre a vítima e a esposa do autor, tendo ele intercedido em favor da última.
3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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