TJAM 0200560-50.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA EXACERBADA. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Não merece acolhida o pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, vez que, embora tenha havido sua majoração em 01 (hum) ano, o Juízo a quo atenuou sua pena em quantum equivalente, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à recorrente;
II – A Lei n° 11.343/06 fixa os patamares de redução e os requisitos que devem ser preenchidos para tanto, porém o quantum dentro da margem dada fica para a análise do Juízo do feito, considerando com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente;
II – Não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA EXACERBADA. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Não merece acolhida o pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, vez que, embora tenha havido sua majoração em 01 (hum) ano, o Juízo a quo atenuou sua pena em quantum equivalente, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à recorrente;
II – A Lei n° 11.343/06 fixa os patamares de redução e os requisitos que devem ser preenchidos para tanto, porém o quantum dentro da margem dada fica para a análise do Juízo do feito, considerando com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente;
II – Não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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