TJAM 0200584-54.2013.8.04.0030
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, conquanto a palavra da vítima tenha sido considerada para o oferecimento da denúncia e posterior processamento da ação penal, a mesma não se mostrou suficiente a embasar uma eventual sentença condenatória contra o réu, isto porque, não encontrou respaldo nas demais provas coligidas nos autos, conforme se constata do depoimento prestado pela testemunha.
2. Diante da ausência de outros elementos de convicção que amparem e confiram credibilidade e certeza necessárias à condenação do acusado, a absolvição é o melhor caminho a ser seguido.
3. Não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação da sentença recorrida, pois fundamentação concisa ou divergente da opinião ministerial não se confunde com ausência de fundamentação. Pelo contrário, avaliando-se o teor da decisão, logo se percebe que a fundamentação está apoiada nos fatos e de acordo com a legislação pátria.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, conquanto a palavra da vítima tenha sido considerada para o oferecimento da denúncia e posterior processamento da ação penal, a mesma não se mostrou suficiente a embasar uma eventual sentença condenatória contra o réu, isto porque, não encontrou respaldo nas demais provas coligidas nos autos, conforme se constata do depoimento prestado pela testemunha.
2. Diante da ausência de outros elementos de convicção que amparem e confiram credibilidade e certeza necessárias à condenação do acusado, a absolvição é o melhor caminho a ser seguido.
3. Não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação da sentença recorrida, pois fundamentação concisa ou divergente da opinião ministerial não se confunde com ausência de fundamentação. Pelo contrário, avaliando-se o teor da decisão, logo se percebe que a fundamentação está apoiada nos fatos e de acordo com a legislação pátria.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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