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Jurisprudência


TJAM 0200584-54.2013.8.04.0030

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, conquanto a palavra da vítima tenha sido considerada para o oferecimento da denúncia e posterior processamento da ação penal, a mesma não se mostrou suficiente a embasar uma eventual sentença condenatória contra o réu, isto porque, não encontrou respaldo nas demais provas coligidas nos autos, conforme se constata do depoimento prestado pela testemunha. 2. Diante da ausência de outros elementos de convicção que amparem e confiram credibilidade e certeza necessárias à condenação do acusado, a absolvição é o melhor caminho a ser seguido. 3. Não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação da sentença recorrida, pois fundamentação concisa ou divergente da opinião ministerial não se confunde com ausência de fundamentação. Pelo contrário, avaliando-se o teor da decisão, logo se percebe que a fundamentação está apoiada nos fatos e de acordo com a legislação pátria. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 31/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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