TJAM 0200620-57.2011.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL JÚRI E JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDUTA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL.
1.Cinge-se a presente controvérsia em definir a competência para processar e julgar o fato suscitado no bojo do Inquérito Policial instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Samuel Garcia Gomes, em decorrência de suposta ação criminal descrita no artigo 157, §3º c/c 14, II do Código Penal.
2.Como bem salientado no parecer ministerial, fls. 74/78, extrai-se dos fatos narrados que, apesar das agressões físicas incisivas contra a vítima, essas decorreram do crime de roubo, configurando, no presente caso, o latrocínio tentado.
3.Competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL JÚRI E JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDUTA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL.
1.Cinge-se a presente controvérsia em definir a competência para processar e julgar o fato suscitado no bojo do Inquérito Policial instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Samuel Garcia Gomes, em decorrência de suposta ação criminal descrita no artigo 157, §3º c/c 14, II do Código Penal.
2.Como bem salientado no parecer ministerial, fls. 74/78, extrai-se dos fatos narrados que, apesar das agressões físicas incisivas contra a vítima, essas decorreram do crime de roubo, configurando, no presente caso, o latrocínio tentado.
3.Competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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