TJAM 0200628-05.2009.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, 22 E 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO TEMPESTIVO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-Hipótese em que restou configurada a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo Apelado quanto ao dano moral sofrido, ensejando situação vexatória desnecessária.
-Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido, ficando mantida na íntegra a sentença de primeiro grau.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, 22 E 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO TEMPESTIVO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-Hipótese em que restou configurada a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo Apelado quanto ao dano moral sofrido, ensejando situação vexatória desnecessária.
-Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido, ficando mantida na íntegra a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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