TJAM 0200643-27.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFISSÃO DO RECORRENTE NA FASE DE INQUÉRITO. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. CONFISSÃO DOS CORRÉUS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que coerente e coesa com os demais elementos colhidos na instrução, ostenta especial relevância probatória, tendo em vista a corriqueira situação de clandestinidade na qual ocorrem tais delitos.
II – No caso dos autos, o Apelante, na fase de inquérito, confessou ter participado do assalto, expondo detalhadamente a dinâmica dos fatos e o papel de cada um dos outros réus na empreitada criminosa;
III – Embora o depoimento do Apelante na fase investigativa não tenha sido ratificado em juízo, tais declarações estão em harmonia com a confissão dos corréus na audiência de instrução e julgamento;
IV – A confissão de corréus em juízo, quando convergem com o restante do arcabouço probatório produzido na fase judicial da persecução penal, constitui elemento idôneo para subsidiar a condenação.
III – Não obstante o papel do acusado na execução do crime tenha se restringido a entrar no mercadinho enquanto seu comparsa subtraia os bens das vítimas, houve unidade de desígnios entre os mesmos, atraindo para si, na medida de sua culpabilidade, a responsabilidade pelo delito de roubo, nos termos do art. 29 do Código Penal.
IV - Também por esta identidade de propósitos, a qualificadora do uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, sendo irrelevante o fato de o Apelante, no momento do roubo, não ter portado o revólver para cometer o crime.
V - O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 155, §2º, incisos I e II, do Código Penal, não havendo qualquer espaço para aplicação do Princípio in dubio pro reo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFISSÃO DO RECORRENTE NA FASE DE INQUÉRITO. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. CONFISSÃO DOS CORRÉUS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que coerente e coesa com os demais elementos colhidos na instrução, ostenta especial relevância probatória, tendo em vista a corriqueira situação de clandestinidade na qual ocorrem tais delitos.
II – No caso dos autos, o Apelante, na fase de inquérito, confessou ter participado do assalto, expondo detalhadamente a dinâmica dos fatos e o papel de cada um dos outros réus na empreitada criminosa;
III – Embora o depoimento do Apelante na fase investigativa não tenha sido ratificado em juízo, tais declarações estão em harmonia com a confissão dos corréus na audiência de instrução e julgamento;
IV – A confissão de corréus em juízo, quando convergem com o restante do arcabouço probatório produzido na fase judicial da persecução penal, constitui elemento idôneo para subsidiar a condenação.
III – Não obstante o papel do acusado na execução do crime tenha se restringido a entrar no mercadinho enquanto seu comparsa subtraia os bens das vítimas, houve unidade de desígnios entre os mesmos, atraindo para si, na medida de sua culpabilidade, a responsabilidade pelo delito de roubo, nos termos do art. 29 do Código Penal.
IV - Também por esta identidade de propósitos, a qualificadora do uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, sendo irrelevante o fato de o Apelante, no momento do roubo, não ter portado o revólver para cometer o crime.
V - O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 155, §2º, incisos I e II, do Código Penal, não havendo qualquer espaço para aplicação do Princípio in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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