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Jurisprudência


TJAM 0200649-15.2008.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXISTENTE. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 240 – STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. No caso concreto não foi observado pelo magistrado o teor da Súmula n. 240 do STJ, que dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo Autor, depende de requerimento do réu. 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado não precisa observar o teor da súmula supracitada quando não formada a relação processual, e nessa hipótese pode de ofício extinguir o feito com base no inciso III do art. 267, do CPC, condicionado à prévia intimação pessoal do autor. No caso em exame houve a devida formação da relação processual, com a apresentação de contestação, inclusive. Assim, muito embora o recorrente tenha sido pessoalmente intimado, não poderia o feito ser extinto, já que ausente requerimento da parte adversa, na forma do disposto na Súmula n. 240 do STJ 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Depósito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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