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Jurisprudência


TJAM 0200673-43.2014.8.04.0030

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL LEVE – NULIDADE POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA DA VÍTIMA E DE ADVERTÊNCIA À VÍTIMA QUANTO AO TEOR DO ART. 206 DO CÓDIGO PENAL – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – TESES DE LEGÍTIMA DEFESA OU LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Não há que se falar em nulidade por ausência de defesa técnica da vítima e por falta de advertência à vítima quanto ao teor do art. 206 do Código de Processo Penal, visto que as referidas normas dizem respeito ao acusado e à testemunha, respectivamente, os quais não se confundem com a figura da vítima. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio das declarações da vítima, bem como por meio do laudo de exame pericial, onde foi confirmado que o réu agrediu a vítima com um soco. No que tange à alegação de legítima defesa, observa-se que a referida tese deve ser refutada, frente às provas carreadas aos autos, que não evidenciam, de modo incontestável, a presença de excludente de ilicitude, que exige, para sua configuração, além de uma injusta agressão atual ou iminente, e o emprego moderado dos meios necessários para a repulsa. Para que seja possível a aplicação da causa de diminuição da lesão corporal privilegiada, faz-se necessário o preenchimento de um dos seguintes requisitos: existência de motivo de relevante valor social ou estar o agente sob domínio de forte emoção, logo em seguida a injusta provocação. Não restando comprovada nos autos a existência de nenhuma das situações, impossível o reconhecimento da causa de diminuição. Relativamente ao princípio da bagatela imprópria, inaplicável in casu, haja vista que, com a edição da Lei Maria da Penha, buscou-se oferecer uma maior proteção à Mulher, aplicando-se penalidades mais severas para qualquer grau de violência doméstica da qual ela for vítima, não sendo possível considerar irrelevante uma agressão, pois o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que não pode ser relativizado por se tratar de direito constitucionalmente protegido. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Substituição da Pena
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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