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Jurisprudência


TJAM 0200677-41.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA CAUSA. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. TEMPO DA POSSE. SITUAÇÃO DE FATO QUE PODE SER PROVADA POR OUTROS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO PROVIDO. -embora conste da dicção do caput do art. 283 do CPC a imposição de que a inicial deva estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não se afigura razoável que magistrado repute essencial ou indispensável a apresentação de documentos, quando a falta destes puder ser suprida por outro tipo de prova que possa integrar os autos no decorrer da instrução processual; -in casu, a comprovação do tempo da posse, para fins de verificar se o imóvel demolido já existia em período anterior à invasão que deu causa à ordem judicial de demolição, pode se dar por outras vias probantes, não podendo ser reputada indispensável a apresentação de aparato documental; -firme é a jurisprudência pátria no sentido de que, em se tratando de danos morais, o valor de tal dano fica ao exclusivo arbítrio do juiz, nos limites de seu convencimento, inexistindo dever da parte em valorá-los, mormente quando cumulado o pedido com danos materiais, os quais têm valor certo que pode servir de base à ação. Precedentes do STJ; -recurso provido.

Data do Julgamento : 06/10/2013
Data da Publicação : 10/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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