TJAM 0200686-95.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – DIVISÃO DE TAREFAS – UNIDADE DE DESÍGNIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima, devidamente submetida ao crivo do contraditório e arrimada em outros elementos de prova, tal qual os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, e aliada ainda ao reconhecimento do réu, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, sobretudo quando a versão apresentada pela defesa mostra-se isolada, frágil e contraditória. Precedentes.
Descabe falar-se em desclassificação para furto quando o agente, simulando portar arma de fogo, ameaça ceifar a vida da vítima para lograr subtrair a res furtiva.
Restando evidenciado nos autos que os réus agiram com unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas, sendo que o apelante era o responsável pela condução da motocicleta para garantir o êxito na fuga, ao passo que ao outro elemento cabia abordar a vítima, não há falar-se em participação de menor importância, sendo certo que o crime somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos.
Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – DIVISÃO DE TAREFAS – UNIDADE DE DESÍGNIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima, devidamente submetida ao crivo do contraditório e arrimada em outros elementos de prova, tal qual os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, e aliada ainda ao reconhecimento do réu, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, sobretudo quando a versão apresentada pela defesa mostra-se isolada, frágil e contraditória. Precedentes.
Descabe falar-se em desclassificação para furto quando o agente, simulando portar arma de fogo, ameaça ceifar a vida da vítima para lograr subtrair a res furtiva.
Restando evidenciado nos autos que os réus agiram com unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas, sendo que o apelante era o responsável pela condução da motocicleta para garantir o êxito na fuga, ao passo que ao outro elemento cabia abordar a vítima, não há falar-se em participação de menor importância, sendo certo que o crime somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos.
Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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