TJAM 0200718-03.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRAFICO DE DROGAS . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O "dedicar-se" a atividades criminosas contém, por seu lado, mais um indicador de situação de algum modo permanente, quem comete um só crime, talvez dois, pode muito bem não estar se dedicando a atividades criminosas. Ainda que cometa outros, se forem próprios de situações ocasionais, que não signifiquem mera repetição, nem reiteração, também possivelmente não estará agindo por dedicação a atividades criminosas
2. O Ministério Publico tem como vertente principal conceituar atividades criminosas como condição negativa para redução de pena, não preenchendo assim os requisitos legais exigidos pelo §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRAFICO DE DROGAS . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O "dedicar-se" a atividades criminosas contém, por seu lado, mais um indicador de situação de algum modo permanente, quem comete um só crime, talvez dois, pode muito bem não estar se dedicando a atividades criminosas. Ainda que cometa outros, se forem próprios de situações ocasionais, que não signifiquem mera repetição, nem reiteração, também possivelmente não estará agindo por dedicação a atividades criminosas
2. O Ministério Publico tem como vertente principal conceituar atividades criminosas como condição negativa para redução de pena, não preenchendo assim os requisitos legais exigidos pelo §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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