TJAM 0200728-86.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR DISSOLUÇÃO. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. DIVISÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. APROVEITAMENTO DOS FUNDAMENTOS ESPOSADOS NO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a convivência das partes em União Estável e optando estas pela sua dissolução, a partilha dos bens constituídos na constância da relação conjugal é medida que se impõe, a teor do artigo 1.575, caput e parágrafo único, do Código Civil. A pendência de dívidas na matrícula do imóvel não causa impedimento suficiente para obstar a divisão do bem entre o casal, situação que pode ser resolvida com a alienação do imóvel, utilizando-se do valor obtido para pagamento do débito e posterior divisão do montante que restar.
III – Recurso conhecido e provido, reformada a sentença no que toca à partilha, para que seja o imóvel em questão dividido equitativamente entre Apelante e Apelado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR DISSOLUÇÃO. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. DIVISÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. APROVEITAMENTO DOS FUNDAMENTOS ESPOSADOS NO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a convivência das partes em União Estável e optando estas pela sua dissolução, a partilha dos bens constituídos na constância da relação conjugal é medida que se impõe, a teor do artigo 1.575, caput e parágrafo único, do Código Civil. A pendência de dívidas na matrícula do imóvel não causa impedimento suficiente para obstar a divisão do bem entre o casal, situação que pode ser resolvida com a alienação do imóvel, utilizando-se do valor obtido para pagamento do débito e posterior divisão do montante que restar.
III – Recurso conhecido e provido, reformada a sentença no que toca à partilha, para que seja o imóvel em questão dividido equitativamente entre Apelante e Apelado.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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