TJAM 0200734-30.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO FUNDADA EM INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICÁVEL À ESPÉCIE. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
2.O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. (REsp n. 876.527/RJ).
3.Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e equalizar o ônus da sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO FUNDADA EM INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICÁVEL À ESPÉCIE. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
2.O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. (REsp n. 876.527/RJ).
3.Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e equalizar o ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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