TJAM 0200739-42.2016.8.04.0001
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL ÚNICO. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO À AUTORIDADE PENITENCIÁRIA DA ESCOLHA DAS DATAS DE SAÍDA. INVIABILIDADE. RECURSO RELATIVO À AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PARA SAÍDA TEMPORÁRIA NO ANO DE 2015. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. É possível a autorização de saída temporária por um único ato judicial, vedada, contudo, a delegação da escala à autoridade penitenciária, devendo o juízo das execuções elaborar, na decisão, o calendário de saídas temporárias, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 de Lei de Execução Penal. II. Na forma do art. 124 da Lei de Execução Penal, o apenado tem direito a cinco saídas temporárias de sete dias, por ano, e a decisão objurgada é relativa às saídas a serem usufruídas no ultrapassado ano de 2015. III. O benefício concedido, acaso não usufruído à época, necessitará de novo pronunciamento judicial, com nova fundamentação e análise e acerca da situação atual do sentenciado. Assim, considerando que o provimento judicial que processa as saídas temporárias é anual, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. IV. Recurso prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL ÚNICO. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO À AUTORIDADE PENITENCIÁRIA DA ESCOLHA DAS DATAS DE SAÍDA. INVIABILIDADE. RECURSO RELATIVO À AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PARA SAÍDA TEMPORÁRIA NO ANO DE 2015. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. É possível a autorização de saída temporária por um único ato judicial, vedada, contudo, a delegação da escala à autoridade penitenciária, devendo o juízo das execuções elaborar, na decisão, o calendário de saídas temporárias, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 de Lei de Execução Penal. II. Na forma do art. 124 da Lei de Execução Penal, o apenado tem direito a cinco saídas temporárias de sete dias, por ano, e a decisão objurgada é relativa às saídas a serem usufruídas no ultrapassado ano de 2015. III. O benefício concedido, acaso não usufruído à época, necessitará de novo pronunciamento judicial, com nova fundamentação e análise e acerca da situação atual do sentenciado. Assim, considerando que o provimento judicial que processa as saídas temporárias é anual, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. IV. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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