TJAM 0200792-75.2016.8.04.0016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE 1.º JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUÍZO SUSCITADO 2.º JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ARTIGO 2.º, INCISO II, "D", DA RESOLUÇÃO N.º 002/2014 DO TJAM. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Conforme p. 02 dos presentes autos, a vítima reside na Rua Barão do Rio Branco, n.º 699, Conjunto São Judas Tadeu 1.ª Etapa, Bloco 04, apto 204, Bairro Flores. De acordo com o artigo 2.º, inciso II, "d", da Resolução n.º 002/2014 do TJAM, verbis: Art. 2º A distribuição entre os Juizados ficará estabelecida do seguinte modo:
(...)
II - Ao 2º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
(...)
d) ZONA CENTRO-SUL II, compreendendo os seguintes bairros, conjuntos e comunidades, sem prejuízo de outros: AEFAM, Arthur Reis, Bairro União, Barra Bela, Barra Bela, Belo Horizonte, Califórnia, Castelo Branco, Colonia Japonesa, Colina do Aleixo, Comunidade Santa Cruz, Conjunto Boas Novas, Conjunto João Bosco, Duque de Caxias, Eldorado, Flores, Haydea, Imperial, Iolanda, Ipanema, Itália, Itacoa, Jardim Flamboian, Jardim Meridional, Jardins Amazonas, Mucuripi, Novo Hamburgo, Novo Horizonte, Oriente e Parque Dez.
- Competência do Juízo Suscitado. Conflito conhecido e provido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE 1.º JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUÍZO SUSCITADO 2.º JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ARTIGO 2.º, INCISO II, "D", DA RESOLUÇÃO N.º 002/2014 DO TJAM. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Conforme p. 02 dos presentes autos, a vítima reside na Rua Barão do Rio Branco, n.º 699, Conjunto São Judas Tadeu 1.ª Etapa, Bloco 04, apto 204, Bairro Flores. De acordo com o artigo 2.º, inciso II, "d", da Resolução n.º 002/2014 do TJAM, verbis: Art. 2º A distribuição entre os Juizados ficará estabelecida do seguinte modo:
(...)
II - Ao 2º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
(...)
d) ZONA CENTRO-SUL II, compreendendo os seguintes bairros, conjuntos e comunidades, sem prejuízo de outros: AEFAM, Arthur Reis, Bairro União, Barra Bela, Barra Bela, Belo Horizonte, Califórnia, Castelo Branco, Colonia Japonesa, Colina do Aleixo, Comunidade Santa Cruz, Conjunto Boas Novas, Conjunto João Bosco, Duque de Caxias, Eldorado, Flores, Haydea, Imperial, Iolanda, Ipanema, Itália, Itacoa, Jardim Flamboian, Jardim Meridional, Jardins Amazonas, Mucuripi, Novo Hamburgo, Novo Horizonte, Oriente e Parque Dez.
- Competência do Juízo Suscitado. Conflito conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
09/12/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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