TJAM 0200838-51.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO NA APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa ao apelante.
III. Não há que se falar em erro na dosimetria da pena, pois o magistrado analisou todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
IV. As circunstâncias do caso concreto consubstanciada à apreensão de excessiva quantidade de droga, qual seja 944,61g de cocaína, justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06.
Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO NA APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa ao apelante.
III. Não há que se falar em erro na dosimetria da pena, pois o magistrado analisou todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
IV. As circunstâncias do caso concreto consubstanciada à apreensão de excessiva quantidade de droga, qual seja 944,61g de cocaína, justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06.
Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
13/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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