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Jurisprudência


TJAM 0200858-37.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. PROVIDÊNCIA JÁ REALIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante; II – Não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, porquanto já houve sua fixação naquele patamar pelo Juízo a quo; III – Impossibilidade de modificação do regime fechado de cumprimento de pena para um mais brando, haja vista o não preenchimento dos requisitos exigidos para tanto; IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal; V –Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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