TJAM 0200858-43.2016.8.04.0020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 4.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E 19.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS. AMEAÇA E DISPARO COM ARMA DE FOGO. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE.
- Quando os fatos envolvem mais de um crime, as penas em abstrato se somam, para fins de fixação de competência. No caso, como a soma das penas máximas cominadas em abstrato para os delitos ameaça e disparo de arma de fogo ultrapassam o patamar que caracteriza os delitos de menor potencial ofensivo (02 anos), o juízo comum é competente para processo e julgamento do feito.
- Outrossim, havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste. (FONAJE - ENUNCIADO N 10)
- Conflito de competência improcedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 4.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E 19.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS. AMEAÇA E DISPARO COM ARMA DE FOGO. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE.
- Quando os fatos envolvem mais de um crime, as penas em abstrato se somam, para fins de fixação de competência. No caso, como a soma das penas máximas cominadas em abstrato para os delitos ameaça e disparo de arma de fogo ultrapassam o patamar que caracteriza os delitos de menor potencial ofensivo (02 anos), o juízo comum é competente para processo e julgamento do feito.
- Outrossim, havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste. (FONAJE - ENUNCIADO N 10)
- Conflito de competência improcedente.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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