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Jurisprudência


TJAM 0200859-32.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÕES GRAVES. CONCURSO DE PESSOAS. AGENTE QUE PERMANECEU DENTRO DO CARRO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL, NO CASO. 1. No crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave devem responder pelo resultado todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o disparo, planejaram, consentiram ou executaram o tipo básico, assumindo o resultado mais grave durante a ação criminosa. In casu, o recorrente José Viana Paz, consciente e voluntariamente, assumiu o risco de produzir as lesões na vítima, uma vez que se uniu a Márcio de Souza Bento para a prática do crime de roubo, sabendo que este portava uma arma de fogo ao entrar na Drogaria. 2. O patamar de diminuição de pena em virtude da aplicação da atenuante da confissão, cuja escolha é discricionária do Magistrado, deve ser avaliada conforme o grau de contribuição do agente. Nos presentes autos, observa-se que muito embora o Magistrado sentenciante tenha tomado a confissão na fundamentação da condenação, havia testemunhas que colaboraram sobremaneira na identificação dos agentes, de forma que a confissão não foi elemento essencial para o deslinde do caso. 3. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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