TJAM 0200890-76.2014.8.04.0001
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO E 9.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO QUE DEVE TRAMITAR NO MESMO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
- Como decidido por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n.º 0211931-40.2014.8.04.0001, a regra da perpetuação da competência estampada no art. 87 do CPC/73, com equivalência no art. 43 do CPC/15, atrai a análise da matéria a partir das regras do código vigente à época de propositura da demanda, no caso, o Código de Processo Civil de 1973;
- Nos termos do art. 475-P, II, do CPC/73, atribui-se ao juízo que homologou o acordo de divórcio e partilha de bens, a competência funcional executiva da decisão;
- Conflito Procedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO E 9.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO QUE DEVE TRAMITAR NO MESMO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
- Como decidido por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n.º 0211931-40.2014.8.04.0001, a regra da perpetuação da competência estampada no art. 87 do CPC/73, com equivalência no art. 43 do CPC/15, atrai a análise da matéria a partir das regras do código vigente à época de propositura da demanda, no caso, o Código de Processo Civil de 1973;
- Nos termos do art. 475-P, II, do CPC/73, atribui-se ao juízo que homologou o acordo de divórcio e partilha de bens, a competência funcional executiva da decisão;
- Conflito Procedente.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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