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Jurisprudência


TJAM 0200915-02.2008.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DA MULTA DIÁRIA ADEQUADO. I – A sentença deve ser mantida. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo tal direito corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º). O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos entes federativos o tratamento médico de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Destaco ainda que o Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, como dito alhures, tem dever constitucional de proteger à vida e à saúde daqueles que necessitam de seu auxílio. Necessário, portanto, o fornecimento do medicamento requerido. II – No que se reporta à fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, entendo que não se revela desproporcional, pois apta a assegurar o cumprimento do comando jurisdicional encartado em sentença, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa da autora. III – Sentença mantida, em reexame necessário.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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