TJAM 0200941-19.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ELEMENTOS MERAMENTE INQUISITORIAIS – POSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO BIFÁSICO – COMPETÊNCIA DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (artigo 413 CPP), na medida em que nessa fase processual a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. A possibilidade de utilização de elementos unicamente extrajudiciais para fins de pronúncia do réu é reiterada na jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores, visto que o procedimento do Júri é bifásico, ou seja, haverá uma nova instrução criminal na sessão de julgamento, oportunidade em que os depoimentos serão colhidos novamente, sendo assegurado à defesa o direito à ampla produção de provas, consoante o art. 422 do CPP.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ELEMENTOS MERAMENTE INQUISITORIAIS – POSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO BIFÁSICO – COMPETÊNCIA DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (artigo 413 CPP), na medida em que nessa fase processual a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. A possibilidade de utilização de elementos unicamente extrajudiciais para fins de pronúncia do réu é reiterada na jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores, visto que o procedimento do Júri é bifásico, ou seja, haverá uma nova instrução criminal na sessão de julgamento, oportunidade em que os depoimentos serão colhidos novamente, sendo assegurado à defesa o direito à ampla produção de provas, consoante o art. 422 do CPP.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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