TJAM 0200965-81.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – NÃO CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO – CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A SIMPLES POSSE DA RES FURTIVA – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. As firmes, seguras e coerentes declarações das vítimas, prestadas em sede inquisitorial e em Juízo, estão em plena harmonia entre si e com o restante do conjunto probatório amealhado aos autos, comprovando, de fato, a ocorrência do delito, visto que narraram com riqueza de detalhes a ação delituosa. Além disso, restaram também comprovadas por meio dos termos de reconhecimento de pessoa, em que as vítimas reconheceram perante a autoridade policial o apelante como sendo um dos autores do crime de roubo majorado, e pelos termos de reconhecimento de objeto. Ademais, o apelante foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas em Juízo.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal e mesmo que haja imediata abordagem e prisão em flagrante do agente.
3. A não apreensão da arma de fogo utilizada para o cometimento do crime não afasta o reconhecimento da majorante, pois para a comprovação da materialidade do delito de roubo não é necessário a apreensão de nenhum instrumento, bastando a palavra da vítima, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
4. No que concerne à aplicação da punição, o Magistrado sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante como incurso nas penas do art. 157, § 2.º, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal.
5. A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – NÃO CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO – CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A SIMPLES POSSE DA RES FURTIVA – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. As firmes, seguras e coerentes declarações das vítimas, prestadas em sede inquisitorial e em Juízo, estão em plena harmonia entre si e com o restante do conjunto probatório amealhado aos autos, comprovando, de fato, a ocorrência do delito, visto que narraram com riqueza de detalhes a ação delituosa. Além disso, restaram também comprovadas por meio dos termos de reconhecimento de pessoa, em que as vítimas reconheceram perante a autoridade policial o apelante como sendo um dos autores do crime de roubo majorado, e pelos termos de reconhecimento de objeto. Ademais, o apelante foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas em Juízo.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal e mesmo que haja imediata abordagem e prisão em flagrante do agente.
3. A não apreensão da arma de fogo utilizada para o cometimento do crime não afasta o reconhecimento da majorante, pois para a comprovação da materialidade do delito de roubo não é necessário a apreensão de nenhum instrumento, bastando a palavra da vítima, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
4. No que concerne à aplicação da punição, o Magistrado sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante como incurso nas penas do art. 157, § 2.º, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal.
5. A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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