TJAM 0200990-89.2018.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. In casu, os elementos colhidos durante a persecução criminal e, via de consequência, utilizados para formação do convencimento do juízo singular constituem meio de prova idôneo para fins de admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios mínimos de que o recorrente concorreu para a prática do crime.
3. A despeito de o acusado negar participação no delito, contrapondo os elementos colhidos durante a fase inquisitorial e apresentando versão distinta dos fatos apurados, as dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, como ocorre no caso em comento, devem conduzir à pronúncia, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas pela defesa e pela acusação.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. In casu, os elementos colhidos durante a persecução criminal e, via de consequência, utilizados para formação do convencimento do juízo singular constituem meio de prova idôneo para fins de admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios mínimos de que o recorrente concorreu para a prática do crime.
3. A despeito de o acusado negar participação no delito, contrapondo os elementos colhidos durante a fase inquisitorial e apresentando versão distinta dos fatos apurados, as dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, como ocorre no caso em comento, devem conduzir à pronúncia, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas pela defesa e pela acusação.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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