TJAM 0201002-16.2012.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO AO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRAZO DILATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC/73 é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC/73.
2. O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Não se trata, portanto, de prazo peremptório e, " por isso mesmo, vasto o campo de arbítrio do magistrado para aceitar ou recusar a prática do ato a destempo;
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO AO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRAZO DILATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC/73 é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC/73.
2. O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Não se trata, portanto, de prazo peremptório e, " por isso mesmo, vasto o campo de arbítrio do magistrado para aceitar ou recusar a prática do ato a destempo;
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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