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Jurisprudência


TJAM 0201054-80.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O recorrente deve efetuar o devido preparo e comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, tal como preleciona o art. 511 do CPC. Apelação não conhecida. 2. Conforme entendimento do STJ, o denunciado é isento da condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação da lide, quando esta não for impugnada. 3. Diante da aceitação da denunciação, denunciante e denunciado passam a figurar como litisconsortes, respondendo solidariamente pelas custas processuais e honorários advocatícios. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/10/2013
Data da Publicação : 22/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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