TJAM 0201054-80.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O recorrente deve efetuar o devido preparo e comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, tal como preleciona o art. 511 do CPC. Apelação não conhecida.
2. Conforme entendimento do STJ, o denunciado é isento da condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação da lide, quando esta não for impugnada.
3. Diante da aceitação da denunciação, denunciante e denunciado passam a figurar como litisconsortes, respondendo solidariamente pelas custas processuais e honorários advocatícios.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O recorrente deve efetuar o devido preparo e comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, tal como preleciona o art. 511 do CPC. Apelação não conhecida.
2. Conforme entendimento do STJ, o denunciado é isento da condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação da lide, quando esta não for impugnada.
3. Diante da aceitação da denunciação, denunciante e denunciado passam a figurar como litisconsortes, respondendo solidariamente pelas custas processuais e honorários advocatícios.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2013
Data da Publicação
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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