TJAM 0201106-71.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – APLICAÇÃO DE ATENUANTES GENÉRICAS – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE – ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO.
1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente à fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Em se tratando do crime de tráfico, a quantidade e a natureza de droga – que devem ser consideradas como circunstâncias judiciais preponderantes – por si só, se prestam ao aumento da pena-base, em função do que determina o art. 42 da Lei 11.343/2006.
2. A lei não prevê a quantidade de diminuição da pena frente à aplicação de atenuantes genéricas, permitindo ao magistrado fixar, segundo critérios próprios, o correspondente quantum de diminuição. Hipótese em que o juízo de origem reduziu em um ano a pena-base por reconhecer a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, o que, em tese, equivaleria à redução de 6 (seis) meses da pena-base por cada atenuante.
3. A dedicação à prática de atividade criminosa constitui óbice intransponível à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
4. Para a aplicação da pena de multa, o julgador deve atentar aos mesmos critérios estabelecidos pelo art. 68 do Código Penal para concretizar o número de dias-multa, notadamente às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. Considerando a pena de reclusão aplicada, tem-se como adequada a quantidade de dias-multa fixada em primeira instância, bem como o valor de cada dia-multa, estabelecido no mínimo legal.
5. Embora a Suprema Corte de fato tenha reconhecido a inconstitucionalidade, em controle incidental, da vedação legal contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, mantida a decisão recorrida e o patamar da pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, não se verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – APLICAÇÃO DE ATENUANTES GENÉRICAS – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE – ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO.
1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente à fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Em se tratando do crime de tráfico, a quantidade e a natureza de droga – que devem ser consideradas como circunstâncias judiciais preponderantes – por si só, se prestam ao aumento da pena-base, em função do que determina o art. 42 da Lei 11.343/2006.
2. A lei não prevê a quantidade de diminuição da pena frente à aplicação de atenuantes genéricas, permitindo ao magistrado fixar, segundo critérios próprios, o correspondente quantum de diminuição. Hipótese em que o juízo de origem reduziu em um ano a pena-base por reconhecer a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, o que, em tese, equivaleria à redução de 6 (seis) meses da pena-base por cada atenuante.
3. A dedicação à prática de atividade criminosa constitui óbice intransponível à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
4. Para a aplicação da pena de multa, o julgador deve atentar aos mesmos critérios estabelecidos pelo art. 68 do Código Penal para concretizar o número de dias-multa, notadamente às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. Considerando a pena de reclusão aplicada, tem-se como adequada a quantidade de dias-multa fixada em primeira instância, bem como o valor de cada dia-multa, estabelecido no mínimo legal.
5. Embora a Suprema Corte de fato tenha reconhecido a inconstitucionalidade, em controle incidental, da vedação legal contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, mantida a decisão recorrida e o patamar da pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, não se verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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