TJAM 0201116-23.2010.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRO APELO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1.ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SEQUELAS IRREVERSIBILIDADE. APELO PROVIDO NESTA PARTE.
-inexistindo relação de trabalho entre o lesado e pessoa jurídica de quem se cobra indenização por danos materiais e morais, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da lide, inaplicável, á espécie, o comando da Súmula Vinculante n.º 22;
-para que haja reconhecimento judicial do dever de indenizar danos materiais, seja na modalidade emergente ou por lucros cessantes, é dever de quem os alega fazer prova dos prejuízos alegados, devendo se valer dos momentos processuais adequados para requerer produção de prova, caso haja complexidade. Se não há comprovação nos autos quanto a dano material, incabível reformar a r. Sentença nessa parte;
-ponto comum dos apelos, o valor da condenação pelos danos morais evidenciados deve ser arbitrada levando-se em conta os aspectos que se apresentam no caso concreto. A primeira apelante busca a redução, enquanto a segunda requer seja majorado o quantum;
-diante das sequelas resultantes, as quais ocasionaram certas restrições ao lesado, como manter-se agachado, flexionar mão e pé esquerdos e redução da abertura da mandíbula, verificando-se, inclusive, ter ficado impossibilitado de praticar esportes e exercícios físicos, incabível acolher o pedido de redução da condenação formulado pelo primeiro apelante, pois a situação, ao contrário, demanda seja o valor revisto para maior;
-apelação de YAMAHA MOTOR improvida;
-apelação de FRANCISCO JANUÁRIO E OUTROS provida em parte.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRO APELO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1.ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SEQUELAS IRREVERSIBILIDADE. APELO PROVIDO NESTA PARTE.
-inexistindo relação de trabalho entre o lesado e pessoa jurídica de quem se cobra indenização por danos materiais e morais, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da lide, inaplicável, á espécie, o comando da Súmula Vinculante n.º 22;
-para que haja reconhecimento judicial do dever de indenizar danos materiais, seja na modalidade emergente ou por lucros cessantes, é dever de quem os alega fazer prova dos prejuízos alegados, devendo se valer dos momentos processuais adequados para requerer produção de prova, caso haja complexidade. Se não há comprovação nos autos quanto a dano material, incabível reformar a r. Sentença nessa parte;
-ponto comum dos apelos, o valor da condenação pelos danos morais evidenciados deve ser arbitrada levando-se em conta os aspectos que se apresentam no caso concreto. A primeira apelante busca a redução, enquanto a segunda requer seja majorado o quantum;
-diante das sequelas resultantes, as quais ocasionaram certas restrições ao lesado, como manter-se agachado, flexionar mão e pé esquerdos e redução da abertura da mandíbula, verificando-se, inclusive, ter ficado impossibilitado de praticar esportes e exercícios físicos, incabível acolher o pedido de redução da condenação formulado pelo primeiro apelante, pois a situação, ao contrário, demanda seja o valor revisto para maior;
-apelação de YAMAHA MOTOR improvida;
-apelação de FRANCISCO JANUÁRIO E OUTROS provida em parte.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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