TJAM 0201161-17.2016.8.04.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. NÃO HEDIONDO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA LEI 8.072/90. PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO ART. 112 DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O tráfico de drogas, consoante disposição na Carta Magna e na lei 8.072/90, tendo em vista a sua gravidade, é considerado um crime equiparado a hediondo, possuindo, dessa forma, regras mais severas.
2. Com o passar dos anos, muito discutiu-se acerca da hediondez no que se refere ao crime denominado "tráfico privilegiado", capitulado no art. 33, §4º da lei antidrogas, tendo em 2016, o STF, no julgamento do HC 118533, ter encerrado o questionamento, afirmando ser extremamente desproporcional a submissão dos condenados ao crime de tráfico privilegiado às regras da hediondez.
3. Em razão disto, uma vez desconsiderado, pelas Cortes Supremas, o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado, não há razão para se exigir o cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) da pena para a concessão da progressão de regime, sendo, na hipótese, a progressão regulada pela regra prevista no art. 112 da LEP (lei 7.210/84), por ser mais benéfica ao réu.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. NÃO HEDIONDO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA LEI 8.072/90. PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO ART. 112 DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O tráfico de drogas, consoante disposição na Carta Magna e na lei 8.072/90, tendo em vista a sua gravidade, é considerado um crime equiparado a hediondo, possuindo, dessa forma, regras mais severas.
2. Com o passar dos anos, muito discutiu-se acerca da hediondez no que se refere ao crime denominado "tráfico privilegiado", capitulado no art. 33, §4º da lei antidrogas, tendo em 2016, o STF, no julgamento do HC 118533, ter encerrado o questionamento, afirmando ser extremamente desproporcional a submissão dos condenados ao crime de tráfico privilegiado às regras da hediondez.
3. Em razão disto, uma vez desconsiderado, pelas Cortes Supremas, o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado, não há razão para se exigir o cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) da pena para a concessão da progressão de regime, sendo, na hipótese, a progressão regulada pela regra prevista no art. 112 da LEP (lei 7.210/84), por ser mais benéfica ao réu.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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