TJAM 0201177-15.2009.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO VALOR ALEGADO. RECONHECIMENTO PELA OUTRA PARTE DE MONTANTE MENOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. DANOS MORAIS. DESRESPEITO AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA
- A Magistrada de Piso andou bem em extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, em relação exclusivamente à requerida DANIELLY FERNANDES DA SILVA, visto que esta, de fato, figurou na relação meramente como intermediadora, não integrando os quadros societários da pessoa jurídica Rêmulos Hotel e Restaurante LTDA, nem o contrato de prestação de serviços advocatícios;
- Não há nos autos provas de que houve o contrato de honorários por valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual, em observância ao disposto no artigo 333, I, do CPC, inexistem elementos a ensejar o reconhecimento de tal pleito do Recorrente;
- A ofensa moral é flagrante, tendo em vista que não houve o firmamento do contrato de honorários, por diversas vezes fora tentado contato com os Apelados e estes se omitiram. Além disso, houve desrespeito com o trabalho do causídico no momento em que se colocara outro Advogado para dar andamento ao feito sem o seu consentimento;
- É certo que o Apelante trabalhou honestamente no caso dos Apelados, tendo direito ao recebimento dos honorários devidos. Há para estes, é certo, liberdade em contratar com qualquer advogado, mas, a partir do momento em que se comportam de forma irresponsável na condução do acordo firmado, passa-se a configurar danos de ordem moral, ultrapassando os limites do mero aborrecimento;
- Acerca da sucumbência recíproca, também verifico assistir razão ao pleito recursal do Apelante. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, em caso de haver mera redução dos valores pretendidos na exordial, não há que se falar em sucumbência recíproca, conforme a redação de sua Súmula 326;
- Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO VALOR ALEGADO. RECONHECIMENTO PELA OUTRA PARTE DE MONTANTE MENOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. DANOS MORAIS. DESRESPEITO AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA
- A Magistrada de Piso andou bem em extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, em relação exclusivamente à requerida DANIELLY FERNANDES DA SILVA, visto que esta, de fato, figurou na relação meramente como intermediadora, não integrando os quadros societários da pessoa jurídica Rêmulos Hotel e Restaurante LTDA, nem o contrato de prestação de serviços advocatícios;
- Não há nos autos provas de que houve o contrato de honorários por valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual, em observância ao disposto no artigo 333, I, do CPC, inexistem elementos a ensejar o reconhecimento de tal pleito do Recorrente;
- A ofensa moral é flagrante, tendo em vista que não houve o firmamento do contrato de honorários, por diversas vezes fora tentado contato com os Apelados e estes se omitiram. Além disso, houve desrespeito com o trabalho do causídico no momento em que se colocara outro Advogado para dar andamento ao feito sem o seu consentimento;
- É certo que o Apelante trabalhou honestamente no caso dos Apelados, tendo direito ao recebimento dos honorários devidos. Há para estes, é certo, liberdade em contratar com qualquer advogado, mas, a partir do momento em que se comportam de forma irresponsável na condução do acordo firmado, passa-se a configurar danos de ordem moral, ultrapassando os limites do mero aborrecimento;
- Acerca da sucumbência recíproca, também verifico assistir razão ao pleito recursal do Apelante. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, em caso de haver mera redução dos valores pretendidos na exordial, não há que se falar em sucumbência recíproca, conforme a redação de sua Súmula 326;
- Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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