TJAM 0201180-38.2013.8.04.0030
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVAS QUE POSSIBILITAM VISLUMBRAR O ANIMUS NECANDI DO AGENTE. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADA NEGATIVAMENTE. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DELITO. VALORAÇÃO NEUTRA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal)
2. Consta que o acusado confessou ter comprado uma faca com a intenção direta de dar "um susto" na vítima, sua ex-companheira. Em seguida, o réu foi até o local onde a vítima estudava, e desferiu golpes de faca contra a mesma, tendo sido desarmado pelo namorada da ofendida. Além disto, há relatos de que o acusado vinha ameaçando matar a vítima. Destarte, percebe-se que é plenamente possível, da leitura dos depoimentos, abstrair-se o animus necandi do apelante. Assim, ausente o requisito de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, a sentença deve ser mantida.
3. O Juízo sentenciante considerou como circunstância judicial negativa o comportamento da vítima. Consta no julgado que esta circunstância "sopesa contra o réu, uma vez que [a vítima] nada fez para merecer ser agredida e lesionada pelo acusado". Ocorre que, se a vítima nada fez, tal circunstância deve ser considerada neutra, e não desfavorável ao acusado. Pena redimensionada.
4. Recurso conhecido parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVAS QUE POSSIBILITAM VISLUMBRAR O ANIMUS NECANDI DO AGENTE. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADA NEGATIVAMENTE. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DELITO. VALORAÇÃO NEUTRA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal)
2. Consta que o acusado confessou ter comprado uma faca com a intenção direta de dar "um susto" na vítima, sua ex-companheira. Em seguida, o réu foi até o local onde a vítima estudava, e desferiu golpes de faca contra a mesma, tendo sido desarmado pelo namorada da ofendida. Além disto, há relatos de que o acusado vinha ameaçando matar a vítima. Destarte, percebe-se que é plenamente possível, da leitura dos depoimentos, abstrair-se o animus necandi do apelante. Assim, ausente o requisito de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, a sentença deve ser mantida.
3. O Juízo sentenciante considerou como circunstância judicial negativa o comportamento da vítima. Consta no julgado que esta circunstância "sopesa contra o réu, uma vez que [a vítima] nada fez para merecer ser agredida e lesionada pelo acusado". Ocorre que, se a vítima nada fez, tal circunstância deve ser considerada neutra, e não desfavorável ao acusado. Pena redimensionada.
4. Recurso conhecido parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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