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Jurisprudência


TJAM 0201197-93.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos o requerimento de absolvição. 2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente. 3. Ainda que inquéritos policiais e ações penais em cursos não se prestem para valoração de antecedentes e reincidência, tais fatos podem ser levados em consideração para afastar a causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33,§4°, da Lei n° 11.343/06, quando ficar caracterizada a participação do agente em organização criminosa ou dedicação em atividades ilícitas. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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