TJAM 0201227-42.2013.8.04.0020
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO CONSIDERAR A CONDUTA COMO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
O equívoco da sentença é verificável de pronto. O réu foi denunciado não por tráfico, mas por uso de entorpecentes, conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Os parâmetros são completamente distintos. No porte de droga para consumo próprio, a pequena quantidade da droga é elemento próprio do delito, que, por isso, consoante jurisprudência da Corte da Cidadania, não comporta aplicação do princípio da insignificância.
Inexiste outro caminho a não ser reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando extinta a punibilidade do agente, com fundamentos no art. 107, IV, do Código Penal.
Recurso conhecido e provido. Extinta a punibilidade, de ofício.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO CONSIDERAR A CONDUTA COMO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
O equívoco da sentença é verificável de pronto. O réu foi denunciado não por tráfico, mas por uso de entorpecentes, conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Os parâmetros são completamente distintos. No porte de droga para consumo próprio, a pequena quantidade da droga é elemento próprio do delito, que, por isso, consoante jurisprudência da Corte da Cidadania, não comporta aplicação do princípio da insignificância.
Inexiste outro caminho a não ser reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando extinta a punibilidade do agente, com fundamentos no art. 107, IV, do Código Penal.
Recurso conhecido e provido. Extinta a punibilidade, de ofício.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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