TJAM 0201265-87.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO – VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E A TERCEIROS – EXISTÊNCIA DE DOLO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os deveres de conduta são emprestados pela boa-fé ao negócio jurídico, destinando-se a resguardar o fiel processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra. Eles incidem tanto sobre o devedor como sobre o credor, mediante resguardo dos direitos fundamentais de ambos, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento.
2.O conjunto probatório carreado pelo Apelante faz ver a manifesta intenção dolosa do Apelado em lesionar o patrimônio público e terceiros, comportamento esse consubstanciado na venda de imóvel o qual sabia não ser o seu legítimo possuidor, ainda mais diante da existência de ação de reintegração de posse ajuizada por terceiros pleiteando a sua retomada. Sobreleva ressaltar que mesmo sabedor de que o imóvel estava sendo objeto de litígio judicial, assinou o Apelado, através de seu procurador, termo de recebimento de bônus de moradia(fls.76/77) o qual, em sua cláusula primeira, dispunha que o imóvel alienado encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, judicial ou extrajudicial.
3.Na esteira do artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, fatores esses inobservados pelo Apelado, caracterizando indubitável má-fé de sua parte e dolo no intuito de lesionar terceiros e locupletar-se indevidamente.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO – VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E A TERCEIROS – EXISTÊNCIA DE DOLO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os deveres de conduta são emprestados pela boa-fé ao negócio jurídico, destinando-se a resguardar o fiel processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra. Eles incidem tanto sobre o devedor como sobre o credor, mediante resguardo dos direitos fundamentais de ambos, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento.
2.O conjunto probatório carreado pelo Apelante faz ver a manifesta intenção dolosa do Apelado em lesionar o patrimônio público e terceiros, comportamento esse consubstanciado na venda de imóvel o qual sabia não ser o seu legítimo possuidor, ainda mais diante da existência de ação de reintegração de posse ajuizada por terceiros pleiteando a sua retomada. Sobreleva ressaltar que mesmo sabedor de que o imóvel estava sendo objeto de litígio judicial, assinou o Apelado, através de seu procurador, termo de recebimento de bônus de moradia(fls.76/77) o qual, em sua cláusula primeira, dispunha que o imóvel alienado encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, judicial ou extrajudicial.
3.Na esteira do artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, fatores esses inobservados pelo Apelado, caracterizando indubitável má-fé de sua parte e dolo no intuito de lesionar terceiros e locupletar-se indevidamente.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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