TJAM 0201288-23.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NO EXCLUSIVO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO PESSOAL. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I No que pertine à tese absolutória por suposta ausência de provas, busca a defesa infirmar a credibilidade dos depoimentos policiais apresentados, suscitando uma suposta perseguição pessoal para com o Recorrente.
II - Em uma análise conjuntural do acervo probatório, das versões narradas e dos antecedentes criminais das testemunhas e do Apelante, observa-se a inexistência de elementos aptos a macularem a confiabilidade dos testemunhos prestados em juízo, sob a garantia constitucional do contraditório. Manutenção da condenação.
III - Em relação à causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei de Entorpecentes, por sua vez, é cediço que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, assim concebido o agente que, ipsis litteris, "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Como bem ressaltado em sentença, todavia, a certidão de antecedentes criminais do Recorrente inviabiliza a configuração de tais pressupostos ante sua prévia condenação penal, com trânsito em julgado, pelo idêntico delito ora objeto de persecução penal.
IV - A manutenção do quantum de pena aplicado, por fim, prejudica a requerida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos visto superar o patamar máximo disposto no art. 44 do Código Penal para fins de concessão deste benefício.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NO EXCLUSIVO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO PESSOAL. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I No que pertine à tese absolutória por suposta ausência de provas, busca a defesa infirmar a credibilidade dos depoimentos policiais apresentados, suscitando uma suposta perseguição pessoal para com o Recorrente.
II - Em uma análise conjuntural do acervo probatório, das versões narradas e dos antecedentes criminais das testemunhas e do Apelante, observa-se a inexistência de elementos aptos a macularem a confiabilidade dos testemunhos prestados em juízo, sob a garantia constitucional do contraditório. Manutenção da condenação.
III - Em relação à causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei de Entorpecentes, por sua vez, é cediço que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, assim concebido o agente que, ipsis litteris, "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Como bem ressaltado em sentença, todavia, a certidão de antecedentes criminais do Recorrente inviabiliza a configuração de tais pressupostos ante sua prévia condenação penal, com trânsito em julgado, pelo idêntico delito ora objeto de persecução penal.
IV - A manutenção do quantum de pena aplicado, por fim, prejudica a requerida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos visto superar o patamar máximo disposto no art. 44 do Código Penal para fins de concessão deste benefício.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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