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Jurisprudência


TJAM 0201326-35.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – ART. 304, DO CP – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Da análise minuciosa dos autos, verifico que o Apelante, visando anular documento procuratório emitido em cartório na cidade de Recife-PE, o qual, transmitia poderes para sua sogra transferir dois imóveis naquela cidade para seu filho, protocolou reclamação junto à Corregedoria de Justiça alegando que o referido documento não seria legítimo, haja vista, jamais tê-lo assinado, tendo juntado ao processo, como meio probatório, documento falso, a fim de obter parecer favorável. 2.Com efeito, ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório carreado aos autos, comprovam cabalmente a conduta delitiva praticada pelo Apelante, porquanto, ficou demonstrado por meio do exame de perícia grafotécnica, a autenticidade do documento apresentado pelo cartório de Recife-PE, concluindo-se que o documento juntado no processo administrativo pelo Apelante é falso. 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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